ola!!!
estou transcrevendo este texto por achar ser de muita importância a sociedade.
A MORTE EM DUAS RODAS
Colunista: Tchaves Informa.
28 de Out de 2010 - 08h00min
Itapecuru-Mirim parece que voltou no tempo, parece que estamos vivendo na era medieval onde não existia ordem, onde não existia lei. Um exemplo clássico do que está acontecendo, além do desgoverno institucionalizado onde a população é obrigada a promover protestos, fechar avenida ao lado de uma grande cratera, a interditar BRs, a tocar fogo na ponte do cova entre outros, são as ruas de Itapecuru-Mirim que se transformaram num ringue em duas rodas, ninguém sabe quem são os lutadores, se são os pilotos que não respeitam as regras de trânsito, que abusam da velocidade e ainda fazem piruetas em plena via pública, ou se é o pobre ciclista ou mesmo o pedestre que fica a mercê de tudo, sendo uma vítima incondicional da falta de responsabilidade de alguns jovens inconseqüentes.
Temos assistido, diuturnamente, a vários acidentes de moto em nossa cidade. Acidentes que vão de conseqüências gravíssimas como o que ceifou a vida do jovem Alex Nogueira, a outros que mutilam, invalidam e deixam marcas irreversíveis em suas vítimas.
No último dia 22 do corrente mês, por volta das 22:00 horas, aqui na Rua Senador Benedito Leite, há poucos metros de nossa residência, aconteceu mais um grave acidentes. Dois jovens se chocaram de forma violenta, as duas motos ficaram no meio da rua, uma encima da outra, uma das vítimas foi levada em estado grave para o Hospital Adélia Matos Fonseca e não sabemos as conseqüências de mais uma falta de responsabilidade dos motoqueiros itapecuruenses.
Tem um ditado popular que diz: “É melhor prevenir do que remediar”, mas aqui isso não vale. Ninguém faz nada, o poder público prefere remediar, prefere tratar os doentes, vítimas de acidentes de trânsito do que desenvolver uma campanha de paz no trânsito, do que realizar blitz, exigir o uso de capacetes, impedir que jovens continuem matando e morrendo em nossas ruas.
As motocicletas em Itapecuru, mas parecem mini-ónibus, carregam 3, 4 ou pessoas. Capacete, na maioria das vezes, quando carregado pelos pilotos, serve de cotuveleira, são carregadas penduradas no braço, se transformando em mais uma ameaça, em mais uma colaboração para acontecer um novo acidente.
Resolver o problema, ou pelo menos diminuir o grande índice de acidentes de trânsito envolvendo motos em Itapecuru é muito fácil, e deixamos aqui como sugestão. Primeiramente, é importante que as autoridades policiais, o departamento municipal de trânsito, ou quem quer que seja, usem as emissoras de rádio para alertar a população, para tentar conscientizar da necessidade de respeito à vida e em seguida, fazer blitz, primeiramente de advertência, afinal de contas, se as coisas estão acontecendo assim, foi porque as autoridades cruzaram os braços, em seguida devem ser desenvolvidas blitz de repressão, com multas e demais penalidades impostas pelo Código Brasileiro de Trânsito.
Enquanto isso não acontece, vamos continuar assistido as tristes notícias de que a morte vem em duas rodas.
fonte: www.itapecurunoticias.com.br
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Dia do Auditor Fiscal - 21 de setembro
Ressaltamos a importância dessa categoria, servidores públicos Fiscais da Administração Tributária Estadual e Distrital, que é essencial para o Estado, conforme art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
A área de atuação da nossa classe contribui para a modernização da Administração Tributária, voltada para o processo de transformação e desenvolvimento do Estado, como instituição a serviço do bem comum da sociedade, objetivo da existência do Estado Democrático de Direito.
Nesse dia, também dedicado a São Mateus, a homenagem da FENAFISCO - Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, uma entidade sindical com base territorial nacional representativa do Servidor do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual e Distrital, de todas as unidades da República Federativa do Brasil.
Autoria: Departamento de Políticas e Ações Sociais
A área de atuação da nossa classe contribui para a modernização da Administração Tributária, voltada para o processo de transformação e desenvolvimento do Estado, como instituição a serviço do bem comum da sociedade, objetivo da existência do Estado Democrático de Direito.
Nesse dia, também dedicado a São Mateus, a homenagem da FENAFISCO - Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital, uma entidade sindical com base territorial nacional representativa do Servidor do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual e Distrital, de todas as unidades da República Federativa do Brasil.
Autoria: Departamento de Políticas e Ações Sociais
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domingo, 24 de outubro de 2010
terça-feira, 12 de outubro de 2010
SIGILO FISCAL
O Código Tributário Nacional (CTN), se por um lado outorgou às autoridades administrativas amplos poderes de investigação, trouxe, em contrapartida, o dever de sigilo fiscal. Na dicção do art. 198 do Código, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
A presente exposição, a qual se produziu sem maiores pretensões, tem por escopo examinar, ainda que de forma superficial, o conteúdo do dispositivo em apreço, com especial enfoque sobre quem detém o sigilo fiscal, a quem este poderá ser transferido e quais as responsabilidades advindas de sua violação.
Num primeiro passo, importa observar que o artigo 198, com a alteração dada pela LC 104/01, cuidou de apontar como detentores originários do sigilo fiscal a Fazenda Pública e seus respectivos servidores, previsão que, numa leitura apressada, poderia conduzir ao entendimento de que o CTN mostrou-se ocioso. Isso porque, quando se considera a Teoria da Imputação, os servidores manifestam vontade pelo ente ao qual servem, parecendo desnecessário mencionar a responsabilidade dos servidores. Ocorre que, ao veicular titularidade compartilhada do sigilo, pretendeu a Lei 5.172/66 tão-somente esclarecer que a vedação alberga tanto a divulgação oficial (como por meio de Diário Oficial), como também a extraoficial (por exemplo, feita numa entrevista de programa de televisão).
Lado outro, o § 2º do dispositivo sob exame denota, com clareza ímpar, que os destinatários das informações que se encontram ao abrigo do sigilo fiscal são sempre “autoridades”. O dispositivo expressamente refere que a entrega da informação sigilosa “será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.” Com o modelo adotado, a norma afasta, de plano, as hipóteses de repasse a terceiros não investidos na condição de “autoridade”. Resta, pois, investigar o alcance dessa expressão.
Muito embora a interpretação exclusivamente literal seja de pobreza franciscana, é, invariavelmente, ponto de partida de qualquer atividade exegética. Nesse sentido, extrai-se de Houaiss que “autoridade” é quem tem o “direito ou poder de ordenar, de decidir, de atuar, de se fazer obedecer”, ações essas que consubstanciam, no âmbito da Administração Pública, ato administrativo, o que nos remete às regras de competência preestabelecidas na Constituição Federal e na lei.
A competência emerge, sempre, de norma legal, não tendo gênese em instrumentos de natureza diversa e inferior, como portarias, circulares e, menos ainda, contratos administrativos. Assim, a autoridade a que se reporta o Código deve ter competência traçada na lei, aí incluído o poder de administrar as informações transferidas sob sigilo.
Com o poder (competência), vêm as responsabilidades, igualmente gizadas na lei e na Constituição Federal. Além da responsabilidade criminal a que alude o art. 198 em análise, a violação do sigilo fiscal atrai incidência da responsabilidade administrativa e civil.
A propósito, a Lei nº. 94/79, que estabelece o “Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”, em seu art. 168, IX, traz percuciente vedação ao dispor que “ao funcionário é proibido: (...) IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar”, encontrando-se regra de igual jaez no artigo 116 da lei 8112/90 (Estatuto dos servidores públicos federais). A pena cominada varia de acordo com a gravidade do ato, podendo-se aplicar inclusive a demissão.
Por seu turno, a responsabilidade civil pela quebra do sigilo fiscal encontra matriz na Constituição Federal, no art. 37, § 6º. Depreende-se da Lei Maior que à pessoa jurídica (Fazenda Pública) se impõe responsabilidade objetiva, ou seja, demonstrável independentemente da existência de dolo ou culpa. Já em relação ao agente público violador do sigilo, sua responsabilidade é do tipo subjetiva, sendo, por isso, obrigatória a demonstração daqueles dois elementos (dolo ou culpa).
Pondere-se que o dano que da quebra de sigilo exsurge, bem como o liame que une aquele ao agir ilícito, são, em regra, de compulsória demonstração pelo eventual prejudicado, sem a qual não há que se cogitar sobre responsabilidade da natureza ora tratada.
No que toca à responsabilidade penal, o art. 325, do CP, construído como norma subsidiária, prevê punição àquele que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou, ainda, facilita sua revelação. Trata-se de crime contra a Administração Pública, classificado como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, que se presta, à semelhança dos demais delitos nessa Lei enquadráveis, mais a produzir título executivo judicial, hábil a aparelhar futura execução cível (art. 475-N, II, CPC), do que gerar reprimenda de ordem penal.
Em última análise, é de se reconhecer que os interesses resguardados pelo art. 198 do CTN estão intimamente ligados aos direitos previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, razão pela qual a Lei 9.784/99, que trata no âmbito federal de normas gerais de processo administrativo, estatuiu que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Assim, a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, bem como a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, são informações alçadas pelo legislador ao patamar de bens jurídicos especialmente protegidos. Sua violação, como visto, expõe o infrator a responsabilidades de ordem cível, administrativa e criminal, as quais, dadas suas graves consequências, não podem ser ignoradas por aqueles que lidam com a coisa pública.
Marcio Breno Oliveira Corrêa
Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro
FONTE: http://www.fenafim.com.br/index.php/20091029616/Sigilo-Fiscal.dimix
A presente exposição, a qual se produziu sem maiores pretensões, tem por escopo examinar, ainda que de forma superficial, o conteúdo do dispositivo em apreço, com especial enfoque sobre quem detém o sigilo fiscal, a quem este poderá ser transferido e quais as responsabilidades advindas de sua violação.
Num primeiro passo, importa observar que o artigo 198, com a alteração dada pela LC 104/01, cuidou de apontar como detentores originários do sigilo fiscal a Fazenda Pública e seus respectivos servidores, previsão que, numa leitura apressada, poderia conduzir ao entendimento de que o CTN mostrou-se ocioso. Isso porque, quando se considera a Teoria da Imputação, os servidores manifestam vontade pelo ente ao qual servem, parecendo desnecessário mencionar a responsabilidade dos servidores. Ocorre que, ao veicular titularidade compartilhada do sigilo, pretendeu a Lei 5.172/66 tão-somente esclarecer que a vedação alberga tanto a divulgação oficial (como por meio de Diário Oficial), como também a extraoficial (por exemplo, feita numa entrevista de programa de televisão).
Lado outro, o § 2º do dispositivo sob exame denota, com clareza ímpar, que os destinatários das informações que se encontram ao abrigo do sigilo fiscal são sempre “autoridades”. O dispositivo expressamente refere que a entrega da informação sigilosa “será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.” Com o modelo adotado, a norma afasta, de plano, as hipóteses de repasse a terceiros não investidos na condição de “autoridade”. Resta, pois, investigar o alcance dessa expressão.
Muito embora a interpretação exclusivamente literal seja de pobreza franciscana, é, invariavelmente, ponto de partida de qualquer atividade exegética. Nesse sentido, extrai-se de Houaiss que “autoridade” é quem tem o “direito ou poder de ordenar, de decidir, de atuar, de se fazer obedecer”, ações essas que consubstanciam, no âmbito da Administração Pública, ato administrativo, o que nos remete às regras de competência preestabelecidas na Constituição Federal e na lei.
A competência emerge, sempre, de norma legal, não tendo gênese em instrumentos de natureza diversa e inferior, como portarias, circulares e, menos ainda, contratos administrativos. Assim, a autoridade a que se reporta o Código deve ter competência traçada na lei, aí incluído o poder de administrar as informações transferidas sob sigilo.
Com o poder (competência), vêm as responsabilidades, igualmente gizadas na lei e na Constituição Federal. Além da responsabilidade criminal a que alude o art. 198 em análise, a violação do sigilo fiscal atrai incidência da responsabilidade administrativa e civil.
A propósito, a Lei nº. 94/79, que estabelece o “Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro”, em seu art. 168, IX, traz percuciente vedação ao dispor que “ao funcionário é proibido: (...) IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar”, encontrando-se regra de igual jaez no artigo 116 da lei 8112/90 (Estatuto dos servidores públicos federais). A pena cominada varia de acordo com a gravidade do ato, podendo-se aplicar inclusive a demissão.
Por seu turno, a responsabilidade civil pela quebra do sigilo fiscal encontra matriz na Constituição Federal, no art. 37, § 6º. Depreende-se da Lei Maior que à pessoa jurídica (Fazenda Pública) se impõe responsabilidade objetiva, ou seja, demonstrável independentemente da existência de dolo ou culpa. Já em relação ao agente público violador do sigilo, sua responsabilidade é do tipo subjetiva, sendo, por isso, obrigatória a demonstração daqueles dois elementos (dolo ou culpa).
Pondere-se que o dano que da quebra de sigilo exsurge, bem como o liame que une aquele ao agir ilícito, são, em regra, de compulsória demonstração pelo eventual prejudicado, sem a qual não há que se cogitar sobre responsabilidade da natureza ora tratada.
No que toca à responsabilidade penal, o art. 325, do CP, construído como norma subsidiária, prevê punição àquele que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou, ainda, facilita sua revelação. Trata-se de crime contra a Administração Pública, classificado como de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95, que se presta, à semelhança dos demais delitos nessa Lei enquadráveis, mais a produzir título executivo judicial, hábil a aparelhar futura execução cível (art. 475-N, II, CPC), do que gerar reprimenda de ordem penal.
Em última análise, é de se reconhecer que os interesses resguardados pelo art. 198 do CTN estão intimamente ligados aos direitos previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal, razão pela qual a Lei 9.784/99, que trata no âmbito federal de normas gerais de processo administrativo, estatuiu que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Assim, a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, bem como a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, são informações alçadas pelo legislador ao patamar de bens jurídicos especialmente protegidos. Sua violação, como visto, expõe o infrator a responsabilidades de ordem cível, administrativa e criminal, as quais, dadas suas graves consequências, não podem ser ignoradas por aqueles que lidam com a coisa pública.
Marcio Breno Oliveira Corrêa
Fiscal de Rendas do Município do Rio de Janeiro
FONTE: http://www.fenafim.com.br/index.php/20091029616/Sigilo-Fiscal.dimix
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